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Título:   LEI Nº 14.887  15/01/2009  (texto original)
     Declarado(a) parcialmente inconstitucional
Ementa:   Reorganiza a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA e dispõe sobre seu quadro de cargos de provimento em comissão; confere nova disciplina ao Conselho do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES, ao Conselho do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CONFEMA, ao Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FEMA, ao Conselho Consultivo da Universidade Aberta do Meio Ambiente e Cultura de Paz e ao Conselho Regional de Meio Ambiente e Cultura de Paz; revoga as leis e os decretos que especifica.
Publicação:   DOC 16/01/2009 p. 1, 3-19 c. todas
Projeto:   Projeto de Lei Nº 429/2008 (ver documento)
Autor(es):   EXECUTIVO; Gilberto Kassab
Regulamentação:   Decreto nº 52.153/2011 - Regulamenta disposições referentes ao Departamento de Participação e Fomento a Políticas Públicas, Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, ao Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e ao Conselho do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.; (ver documento)
Decreto nº 59.505/2020 - Regulamenta as disposições do Capítulo V, Seção II, e do Capítulo VI desta Lei. (ver documento)
PARA VERIFICAR SE HÁ ALTERAÇÕES PARA OS ATOS E DECRETOS DE REGULAMENTAÇÃO DESTA NORMA, FAÇA NOVA PESQUISA PELO NÚMERO DE CADA ATO OU DECRETO DE REGULAMENTAÇÃO.
Revogação:   Revoga a Lei nº 11.426/1993, com exceção dos arts. 34, 35, 36 e 37.; (ver documento)
Revoga a Lei nº 13.155/2001.; (ver documento)
Revoga o Decreto nº 47.949/2006, com exceção dos arts. 10 e 11.; (ver documento)
Revoga o Decreto nº 49.144/2008. (ver documento)
Notas complem.:   - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2015676-27.2018.8.26.0000 - O Desembargador Relator Amorim Cantuária, do Tribunal de Justiça, atendendo ao pedido formulado pelo Procurador Geral de Justiça, concedeu em parte medida liminar para sustar a realização de novas nomeações para os seguintes cargos, arrolados nas Tabelas A a H do Anexo I e do Anexo II desta Lei, até o final julgamento da ADIn: Chefe de Assessoria Jurídica, Chefe de Assessoria Técnica, Assessor Jurídico, Assessor Técnico, Assistente Técnico II, Assistente Técnico I, Assistente, Assistente Administrativo, Oficial de Gabinete, Diretor de Divisão Técnica, Assistente Jurídico, Agente de Controle Ambiental, Coordenador, Encarregado de Equipe, Auxiliar de Gabinete, Coordenador de Projetos, Assistente II, Administrador de Parque IV, Administrador de Parque III, Administrador de Parque II, Encarregado de Setor Técnico, Encarregado de Equipe II, Encarregado de Serviços Gerais. DOC 23/02/2018 p. 74 c. 2.
- Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2015676-27.2018.8.26.0000 - Em razão de ADIn proposta pelo Procurador Geral de Justiça, o Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça, em 08/08/2018, julgou procedente a ação, declarando a inconstitucionalidade dos arts. 61 e 62 e das expressões Chefe de Assessoria Jurídica, Chefe de Assessoria Técnica, Assessor Jurídico, Assessor Técnico, Assistente Técnico II, Assistente Técnico I, Assistente, Assistente Administrativo, Oficial de Gabinete, Diretor de Divisão Técnica, Assistente Jurídico, Agente de Controle Ambiental, Coordenador, Encarregado de Equipe, Auxiliar de Gabinete, Coordenador de Projetos, Assistente II, Administrador de Parque IV, Administrador de Parque III, Administrador de Parque II, Encarregado de Setor Técnico, Encarregado de Equipe II, Encarregado de Serviços Gerais, das tabelas A a H do Anexo I e do Anexo II desta Lei, à exceção dos cargos de Secretário, Secretário Adjunto, Chefe de Gabinete e Diretores de Departamento. A ação foi julgada procedente, com modulação de efeitos, para que a declaração de inconstitucionalidade tenha eficácia em 120 (cento e vinte) dias a partir do julgamento. Por fim, cabe salientar que a decisão ainda não transitou em julgado. DOC 20/09/2018 p. 107 c. 1.
- Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2015676-27.2018.8.26.0000 - Em 11 de fevereiro de 2019 transitou em julgado a r. decisão do Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação direta de inconstitucionalidade movida pelo Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo que, por unanimidade, julgou a demanda procedente para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 61 e 62 e das expressões Chefe de Assessoria Jurídica, Chefe de Assessoria Técnica, Assessor Jurídico, Assessor Técnico, Assistente Técnico II, Assistente Técnico I, Assistente, Assistente Administrativo, Oficial de Gabinete, Diretor de Divisão Técnica, Assistente Jurídico, Agente de Controle Ambiental, Coordenador, Encarregado de Equipe, Auxiliar de Gabinete, Coordenador de Projetos, Assistente II, Administrador de Parque IV, Administrador de Parque III, Administrador de Parque II, Encarregado de Setor Técnico, Encarregado de Equipe II, Encarregado de Serviços Gerais, das tabelas A a H do Anexo I e do Anexo II desta Lei, com modulação de efeitos, para que a declaração de inconstitucionalidade tenha eficácia em 120 (cento e vinte) dias a partir do julgamento. DOC 23/05/2019 p. 84, c. 1-2.
Indexação:   Reorganização - Organização administrativa - Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão - Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Conselho do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Conselho Consultivo - Universidade Aberta do Meio Ambiente e Cultura de Paz - Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz - Competência - Atribuição - Membros - Cargo em comissão - Criação - Extinção - Transformação - Lotação - Transferência - Carreira - Administrador de Parque /art. 61 par. único; art. 63/


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